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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 12.782 de 20 de dezembro de 2007

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Art. 1º

Fica instituído o direito à inscrição em concursos públicos estaduais, com pagamento reduzido da respectiva taxa, aos candidatos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I

sejam estudantes, assim considerados os que se encontrem regularmente matriculados em:

a

uma das séries do ensino fundamental ou médio;

b

curso pré-vestibular;

c

curso superior, em nível de graduação ou pós-graduação;

II

percebam remuneração mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos, ou estejam desempregados.

Parágrafo único

- Aplica-se o disposto nesta lei a todos os concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito de qualquer dos Poderes do Estado, abrangendo a administração direta e indireta.

Art. 1º, II da Lei Estadual de São Paulo 12.782 /2007