Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 12.782 de 20 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o direito à inscrição em concursos públicos estaduais, com pagamento reduzido da respectiva taxa, aos candidatos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
sejam estudantes, assim considerados os que se encontrem regularmente matriculados em:
a
uma das séries do ensino fundamental ou médio;
b
curso pré-vestibular;
c
curso superior, em nível de graduação ou pós-graduação;
II
percebam remuneração mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos, ou estejam desempregados.
Parágrafo único
- Aplica-se o disposto nesta lei a todos os concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito de qualquer dos Poderes do Estado, abrangendo a administração direta e indireta.