Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.782 de 20 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Será eliminado do concurso público o candidato que, não atendendo, à época de sua inscrição, aos requisitos previstos no artigo 1º, tenha obtido, com emprego de fraude ou qualquer outro meio que evidencie má fé, a redução de que trata esta lei.
Parágrafo único
- A eliminação de que trata este artigo: 1. deverá ser precedida de procedimento em que se garanta ao candidato ampla defesa; 2. importará a anulação da inscrição e dos demais atos praticados pelo candidato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.