Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.782 de 20 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessão da redução de que trata esta lei ficará condicionada à apresentação, pelo candidato, no ato da inscrição:
I
quanto à comprovação da condição de estudante, de um dos seguintes documentos:
a
certidão ou declaração, expedida por instituição de ensino pública ou privada;
b
carteira de identidade estudantil ou documento similar, expedido por instituição de ensino pública ou privada, ou por entidade de representação discente;
II
quanto às circunstâncias previstas no inciso II do artigo 1º, de comprovante de renda, ou de declaração, por escrito, da condição de desempregado.
Parágrafo único
- Se a inscrição no concurso puder ser feita por meio da "internet", o respectivo edital disporá sobre como o candidato que assim proceder a sua inscrição fará a apresentação ou encaminhamento dos documentos de que trata este artigo.