Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.782 de 20 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aplica-se o disposto nesta lei aos vestibulares e demais processos de seleção para o ingresso nas universidades públicas estaduais e outras instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.
Art. 5º
Aplica-se o disposto nesta lei aos vestibulares e demais processos seletivos para o ingresso nas universidades públicas estaduais, outras instituições de ensino superior e escolas técnicas mantidas pelo Estado.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei n° 16.382, de 31 de janeiro de 2017 .