Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.782 de 20 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A redução a que se refere o "caput" do artigo 1º corresponderá, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa de inscrição, podendo chegar a 100% (cem por cento) dele.
§ 1º
O percentual de redução deverá constar expressamente no edital de abertura do concurso.
§ 2º
Sendo omisso o edital, a redução corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da taxa.