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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 12.782 de 20 de dezembro de 2007

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Art. 3º

A concessão da redução de que trata esta lei ficará condicionada à apresentação, pelo candidato, no ato da inscrição:

I

quanto à comprovação da condição de estudante, de um dos seguintes documentos:

a

certidão ou declaração, expedida por instituição de ensino pública ou privada;

b

carteira de identidade estudantil ou documento similar, expedido por instituição de ensino pública ou privada, ou por entidade de representação discente;

II

quanto às circunstâncias previstas no inciso II do artigo 1º, de comprovante de renda, ou de declaração, por escrito, da condição de desempregado.

Parágrafo único

- Se a inscrição no concurso puder ser feita por meio da "internet", o respectivo edital disporá sobre como o candidato que assim proceder a sua inscrição fará a apresentação ou encaminhamento dos documentos de que trata este artigo.

Art. 3º, II da Lei Estadual de São Paulo 12.782 /2007