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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.782 de 20 de dezembro de 2007

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Art. 2º

A redução a que se refere o "caput" do artigo 1º corresponderá, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa de inscrição, podendo chegar a 100% (cem por cento) dele.

§ 1º

O percentual de redução deverá constar expressamente no edital de abertura do concurso.

§ 2º

Sendo omisso o edital, a redução corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da taxa.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 12.782 /2007