Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual de São Paulo nº 12.401 de 23 de novembro de 2006

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a indenizar familiares de integrantes da carreira da Polícia Militar mortos fora do serviço, no período de maio a julho de 2006, e sem direito a cobertura de seguro de vida, relacionados no Anexo que faz parte integrante desta lei.

Art. 2º

Farão jus à indenização de que trata o artigo 1º, filhos, cônjuge, companheira ou companheiro, pais e irmãos do policial militar falecido, obedecida a ordem de sucessão e demais preceitos estabelecidos no Código Civil.

Art. 3º

A indenização corresponderá ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 4º

O pedido de indenização deverá ser formulado pelo interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei.

Art. 5º

Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, Comissão Especial para o fim de analisar os pedidos de que trata o artigo 1º desta lei.

Art. 6º

A Comissão Especial será constituída por 4 (quatro) membros, na seguinte conformidade:

I

2 (dois) representantes da Secretaria da Segurança Pública;

II

1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

III

1(um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

§ 1º

A Comissão Especial será presidida pelo Secretário da Segurança Pública, ou por quem ele vier a designar.

§ 2º

Os representantes referidos nos incisos I a III deste artigo serão indicados pelos Titulares das respectivas Secretarias e pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 7º

As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário.

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de novembro de 2006. Cláudio Lembo Luiz Tacca Júnior Secretário da Fazenda Saulo de Castro Abreu Filho Secretário da Segurança Pública Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil Anexo DATA DOS ÓBITOSR.E.Posto / Nome UnidadeSituação 113/5852864-ASd PM Izaias Lopes Viana Júnior7º BPM/M - 1ª CiaFora de Serviço 213/5991356-4Sd PM Adilson Umbelino Carvalho19º BPM/IFora de Serviço 313/5966715-6Sd PM Davi de Oliveira39º BPM/MFora de Serviço 413/5942909-3Sd PM Edimilson Simões da Silva19º BPM/MFora de Serviço 513/5101637-7Sd PM André Fernandes Júnior21º BPM/IFora de Serviço 613/5106642-ASd PM Ricardo Savino46º BPM/I - 2ª CiaFora de Serviço 713/5865891-9Sd PM Marco Antonio Rodrigues de Mello6º BPM/I - 4ª CiaFora de Serviço 813/5871094-5Sd PM Messias Ponte Barreto44º BPM/MFora de Serviço 913/5940544-5Sd PM Ricardo José Martins de Lara36º BPM/IFora de Serviço 1014/5912686-4Sd PM Arildo Ferreira da Silva4º BPAmbFora de Serviço 1114/5831707-ASd PM José Eduardo de Souza38º BPM/MFora de Serviço 1214/5971490-1Sd PM Teodoro Bastos Leite20º BPM/IFora de Serviço 1314/5861.736-8Sd PM Edison Batista de Paula29º BPM/IFora de Serviço 1415/5103268-2Sd PM André Luis Santos Nunes9º GBFora de Serviço 1523/6853173-ASd PM Gilberto Cavalini Araripe35º BPM/IFora de Serviço 1612/796442-3Sd PM Odair José Norenzi5º BPM/MFora de Serviço Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de novembro de 2006. RETIFICAÇÃO DO D.O. DE 23/11/2006 LEI Nº 12.401, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006. Autoriza a Fazenda do Estado a indenizar familiares de integrantes da carreira da Polícia Militar, na forma que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a indenizar familiares de integrantes da carreira da Polícia Militar mortos fora do serviço, no período de maio a julho de 2006, e sem direito a cobertura de seguro de vida, relacionados no Anexo que faz parte integrante desta lei.

Art. 2º

Farão jus à indenização de que trata o artigo 1º, filhos, cônjuge, companheira ou companheiro, pais e irmãos do policial militar falecido, obedecida a ordem de sucessão e demais preceitos estabelecidos no Código Civil.

Art. 3º

A indenização corresponderá ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 4º

O pedido de indenização deverá ser formulado pelo interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei.

Art. 5º

Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, Comissão Especial para o fim de analisar os pedidos de que trata o artigo 1º desta lei.

Art. 6º

A Comissão Especial será constituída por 4 (quatro) membros, na seguinte conformidade:

I

2 (dois) representantes da Secretaria da Segurança Pública;

II

1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

III

1(um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

§ 1º

A Comissão Especial será presidida pelo Secretário da Segurança Pública, ou por quem ele vier a designar.

§ 2º

Os representantes referidos nos incisos I a III deste artigo serão indicados pelos Titulares das respectivas Secretarias e pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 7º

As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário.

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 12.401 de 23 de novembro de 2006