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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.401 de 23 de novembro de 2006

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Art. 4º

O pedido de indenização deverá ser formulado pelo interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei.

Art. 4º

O pedido de indenização deverá ser formulado pelo interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei.