Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.401 de 23 de novembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pedido de indenização deverá ser formulado pelo interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei.
Art. 4º
O pedido de indenização deverá ser formulado pelo interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei.