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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.401 de 23 de novembro de 2006

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Art. 3º

A indenização corresponderá ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 3º

A indenização corresponderá ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).