Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.401 de 23 de novembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A indenização corresponderá ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 3º
A indenização corresponderá ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).