Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 12.401 de 23 de novembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Comissão Especial será constituída por 4 (quatro) membros, na seguinte conformidade:
I
2 (dois) representantes da Secretaria da Segurança Pública;
II
1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
III
1(um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
§ 1º
A Comissão Especial será presidida pelo Secretário da Segurança Pública, ou por quem ele vier a designar.
§ 2º
Os representantes referidos nos incisos I a III deste artigo serão indicados pelos Titulares das respectivas Secretarias e pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 6º
A Comissão Especial será constituída por 4 (quatro) membros, na seguinte conformidade:
I
2 (dois) representantes da Secretaria da Segurança Pública;
II
1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
III
1(um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
§ 1º
A Comissão Especial será presidida pelo Secretário da Segurança Pública, ou por quem ele vier a designar.
§ 2º
Os representantes referidos nos incisos I a III deste artigo serão indicados pelos Titulares das respectivas Secretarias e pelo Procurador Geral do Estado.