Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.401 de 23 de novembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Farão jus à indenização de que trata o artigo 1º, filhos, cônjuge, companheira ou companheiro, pais e irmãos do policial militar falecido, obedecida a ordem de sucessão e demais preceitos estabelecidos no Código Civil.
Art. 2º
Farão jus à indenização de que trata o artigo 1º, filhos, cônjuge, companheira ou companheiro, pais e irmãos do policial militar falecido, obedecida a ordem de sucessão e demais preceitos estabelecidos no Código Civil.