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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.401 de 23 de novembro de 2006

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Art. 2º

Farão jus à indenização de que trata o artigo 1º, filhos, cônjuge, companheira ou companheiro, pais e irmãos do policial militar falecido, obedecida a ordem de sucessão e demais preceitos estabelecidos no Código Civil.

Art. 2º

Farão jus à indenização de que trata o artigo 1º, filhos, cônjuge, companheira ou companheiro, pais e irmãos do policial militar falecido, obedecida a ordem de sucessão e demais preceitos estabelecidos no Código Civil.