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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.401 de 23 de novembro de 2006

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Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a indenizar familiares de integrantes da carreira da Polícia Militar mortos fora do serviço, no período de maio a julho de 2006, e sem direito a cobertura de seguro de vida, relacionados no Anexo que faz parte integrante desta lei.

Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a indenizar familiares de integrantes da carreira da Polícia Militar mortos fora do serviço, no período de maio a julho de 2006, e sem direito a cobertura de seguro de vida, relacionados no Anexo que faz parte integrante desta lei.