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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.401 de 23 de novembro de 2006

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Art. 6º

A Comissão Especial será constituída por 4 (quatro) membros, na seguinte conformidade:

I

2 (dois) representantes da Secretaria da Segurança Pública;

II

1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

III

1(um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

§ 1º

A Comissão Especial será presidida pelo Secretário da Segurança Pública, ou por quem ele vier a designar.

§ 2º

Os representantes referidos nos incisos I a III deste artigo serão indicados pelos Titulares das respectivas Secretarias e pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 6º

A Comissão Especial será constituída por 4 (quatro) membros, na seguinte conformidade:

I

2 (dois) representantes da Secretaria da Segurança Pública;

II

1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

III

1(um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

§ 1º

A Comissão Especial será presidida pelo Secretário da Segurança Pública, ou por quem ele vier a designar.

§ 2º

Os representantes referidos nos incisos I a III deste artigo serão indicados pelos Titulares das respectivas Secretarias e pelo Procurador Geral do Estado.