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Programa Estadual de Recompensa | Lei Estadual de São Paulo nº 10.953 de 08 de novembro de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 2º

O valor ofertado como recompensa deverá ser depositado no Fundo de Incentivo à Segurança Pública – FISP, sob controle da Secretaria de Segurança Pública, vedada qualquer forma de utilização dos recursos para finalidades diversas desta sua função originária.

Art. 3º

Está legitimada para receber o valor ofertado como recompensa qualquer pessoa que com informações precisas propicie a captura.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.

Art. 4º

Vetado.

§ 1-v

etado.

§ 2º

Vetado.

Art. 5º

Dez por cento de todo o valor levantado para pagamento da recompensa será destinado ao FISP.

Art. 6º

Caso o valor da recompensa não tenha sido utilizado, decorrido o prazo estipulado, cinco por cento desse valor será destinado ao FISP.

Parágrafo único

– Esgotado o prazo estipulado sem que seja renovado e não tendo o valor sido reclamado por quem o tenha oferecido, decorrido igual período, o mesmo será incorporado na sua totalidade ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública.

Art. 7º

É vedada a divulgação, por qualquer meio e em qualquer momento, dos dados relativos ao estipulante da recompensa.

Art. 8º

O Poder Executivo Estadual regulamentará esta lei.

Art. 9º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Programa Estadual de Recompensa - Lei Estadual de São Paulo nº 10.953 de 08 de novembro de 2001