Programa Estadual de Recompensa | Lei Estadual de São Paulo nº 10.953 de 08 de novembro de 2001
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 2º
O valor ofertado como recompensa deverá ser depositado no Fundo de Incentivo à Segurança Pública – FISP, sob controle da Secretaria de Segurança Pública, vedada qualquer forma de utilização dos recursos para finalidades diversas desta sua função originária.
Art. 3º
Está legitimada para receber o valor ofertado como recompensa qualquer pessoa que com informações precisas propicie a captura.
§ 1º
Vetado.
§ 2º
Vetado.
Art. 4º
Vetado.
§ 1-vº
etado.
§ 2º
Vetado.
Art. 5º
Dez por cento de todo o valor levantado para pagamento da recompensa será destinado ao FISP.
Art. 6º
Caso o valor da recompensa não tenha sido utilizado, decorrido o prazo estipulado, cinco por cento desse valor será destinado ao FISP.
Parágrafo único
– Esgotado o prazo estipulado sem que seja renovado e não tendo o valor sido reclamado por quem o tenha oferecido, decorrido igual período, o mesmo será incorporado na sua totalidade ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública.
Art. 7º
É vedada a divulgação, por qualquer meio e em qualquer momento, dos dados relativos ao estipulante da recompensa.
Art. 8º
O Poder Executivo Estadual regulamentará esta lei.
Art. 9º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.