JurisHand AI Logo
|

Programa Estadual de Recompensa | Lei Estadual de São Paulo nº 10.953 de 08 de novembro de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 2º

O valor ofertado como recompensa deverá ser depositado no Fundo de Incentivo à Segurança Pública – FISP, sob controle da Secretaria de Segurança Pública, vedada qualquer forma de utilização dos recursos para finalidades diversas desta sua função originária.

Art. 3º

Está legitimada para receber o valor ofertado como recompensa qualquer pessoa que com informações precisas propicie a captura.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.

Art. 4º

Vetado.

§ 1-vº

etado.

§ 2º

Vetado.

Art. 5º

Dez por cento de todo o valor levantado para pagamento da recompensa será destinado ao FISP.

Art. 6º

Caso o valor da recompensa não tenha sido utilizado, decorrido o prazo estipulado, cinco por cento desse valor será destinado ao FISP.

Parágrafo único

– Esgotado o prazo estipulado sem que seja renovado e não tendo o valor sido reclamado por quem o tenha oferecido, decorrido igual período, o mesmo será incorporado na sua totalidade ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública.

Art. 7º

É vedada a divulgação, por qualquer meio e em qualquer momento, dos dados relativos ao estipulante da recompensa.

Art. 8º

O Poder Executivo Estadual regulamentará esta lei.

Art. 9º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 10.953 de 08 de novembro de 2001 | JurisHand