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Artigo 2º da Programa Estadual de Recompensa | Lei Estadual de São Paulo nº 10.953 de 08 de Novembro de 2001


Art. 2º

O valor ofertado como recompensa deverá ser depositado no Fundo de Incentivo à Segurança Pública – FISP, sob controle da Secretaria de Segurança Pública, vedada qualquer forma de utilização dos recursos para finalidades diversas desta sua função originária.