Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º da Programa Estadual de Recompensa | Lei Estadual de São Paulo nº 10.953 de 08 de novembro de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Está legitimada para receber o valor ofertado como recompensa qualquer pessoa que com informações precisas propicie a captura.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.