Artigo 3º da Programa Estadual de Recompensa | Lei Estadual de São Paulo nº 10.953 de 08 de novembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Está legitimada para receber o valor ofertado como recompensa qualquer pessoa que com informações precisas propicie a captura.
§ 1º
Vetado.
§ 2º
Vetado.