Artigo 5º da Programa Estadual de Recompensa | Lei Estadual de São Paulo nº 10.953 de 08 de Novembro de 2001
Art. 5º
Dez por cento de todo o valor levantado para pagamento da recompensa será destinado ao FISP.
Dez por cento de todo o valor levantado para pagamento da recompensa será destinado ao FISP.