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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Programa Estadual de Recompensa | Lei Estadual de São Paulo nº 10.953 de 08 de Novembro de 2001


Art. 3º

Está legitimada para receber o valor ofertado como recompensa qualquer pessoa que com informações precisas propicie a captura.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.