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Artigo 6º, Parágrafo Único da Programa Estadual de Recompensa | Lei Estadual de São Paulo nº 10.953 de 08 de novembro de 2001

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Art. 6º

Caso o valor da recompensa não tenha sido utilizado, decorrido o prazo estipulado, cinco por cento desse valor será destinado ao FISP.

Parágrafo único

– Esgotado o prazo estipulado sem que seja renovado e não tendo o valor sido reclamado por quem o tenha oferecido, decorrido igual período, o mesmo será incorporado na sua totalidade ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública.