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Artigo 7º da Programa Estadual de Recompensa | Lei Estadual de São Paulo nº 10.953 de 08 de novembro de 2001

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Art. 7º

É vedada a divulgação, por qualquer meio e em qualquer momento, dos dados relativos ao estipulante da recompensa.

Art. 7º da Programa Estadual de Recompensa - Lei Estadual de São Paulo 10.953 /2001