Artigo 7º da Programa Estadual de Recompensa | Lei Estadual de São Paulo nº 10.953 de 08 de Novembro de 2001
Art. 7º
É vedada a divulgação, por qualquer meio e em qualquer momento, dos dados relativos ao estipulante da recompensa.
É vedada a divulgação, por qualquer meio e em qualquer momento, dos dados relativos ao estipulante da recompensa.