Lei Estadual de São Paulo nº 10.762 de 23 de janeiro de 2001
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica proibida, nas dependências dos estabelecimentos públicos de saúde, e nas unidades médico-legais, a presença de pessoas vinculadas a agências funerárias, com fins de agenciamento ou venda de produtos ou serviços dessa espécie.
Não poderão os estabelecimentos públicos de saúde ou unidades médico-legais manter qualquer autorização, acordo ou convênio com empresas prestadoras de serviços funerários.
O estabelecimento público de saúde, em que se verificar o óbito de paciente, comunicará imediatamente o ocorrido aos respectivos familiares, nos termos desta lei.
- Constatada a morte do paciente internado ou removido, compete, exclusivamente, ao estabelecimento de saúde a responsabilidade pelo cadáver, até que se ultimem todas as providências relativas à liberação do corpo, antes de entregá-lo aos familiares ou outro responsável.
O formulário de declaração de óbito será entregue, unicamente, aos familiares ou responsável, pessoalmente, nas dependências do estabelecimento público de saúde.
- Somente após o atendimento à formalidade inserta no "caput" deste artigo, o cadáver será liberado para traslado por funerária contratada por familiar ou responsável.
No caso de falecimento de indigente ou de pessoas cujos familiares ou responsável não atendam à providência prevista no artigo 3º, a remoção dar-se-á na forma da legislação vigente.
Somente funcionários que integram o quadro de serviço do estabelecimento de saúde poderão comunicar o óbito à família ou responsável pelo falecido, bem como ter acesso à documentação do mesmo.
- Exclui-se, do disposto neste artigo, o médico que esteja assistindo o paciente no momento do óbito, nas seguintes situações: