Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.762 de 23 de janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No caso de falecimento de indigente ou de pessoas cujos familiares ou responsável não atendam à providência prevista no artigo 3º, a remoção dar-se-á na forma da legislação vigente.