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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.762 de 23 de janeiro de 2001

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Art. 1º

Fica proibida, nas dependências dos estabelecimentos públicos de saúde, e nas unidades médico-legais, a presença de pessoas vinculadas a agências funerárias, com fins de agenciamento ou venda de produtos ou serviços dessa espécie.