Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.762 de 23 de janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O formulário de declaração de óbito será entregue, unicamente, aos familiares ou responsável, pessoalmente, nas dependências do estabelecimento público de saúde.
Parágrafo único
- Somente após o atendimento à formalidade inserta no "caput" deste artigo, o cadáver será liberado para traslado por funerária contratada por familiar ou responsável.