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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.762 de 23 de janeiro de 2001

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Art. 6º

Somente funcionários que integram o quadro de serviço do estabelecimento de saúde poderão comunicar o óbito à família ou responsável pelo falecido, bem como ter acesso à documentação do mesmo.

Parágrafo único

- Exclui-se, do disposto neste artigo, o médico que esteja assistindo o paciente no momento do óbito, nas seguintes situações:

I

quando os familiares do falecido ou o responsável estiverem presentes na unidade de saúde;

II

quando a comunicação se der de forma direta e pessoal.