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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.762 de 23 de janeiro de 2001

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Art. 3º

O estabelecimento público de saúde, em que se verificar o óbito de paciente, comunicará imediatamente o ocorrido aos respectivos familiares, nos termos desta lei.

Parágrafo único

- Constatada a morte do paciente internado ou removido, compete, exclusivamente, ao estabelecimento de saúde a responsabilidade pelo cadáver, até que se ultimem todas as providências relativas à liberação do corpo, antes de entregá-lo aos familiares ou outro responsável.