Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 10.762 de 23 de janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Somente funcionários que integram o quadro de serviço do estabelecimento de saúde poderão comunicar o óbito à família ou responsável pelo falecido, bem como ter acesso à documentação do mesmo.
Parágrafo único
- Exclui-se, do disposto neste artigo, o médico que esteja assistindo o paciente no momento do óbito, nas seguintes situações:
I
quando os familiares do falecido ou o responsável estiverem presentes na unidade de saúde;
II
quando a comunicação se der de forma direta e pessoal.