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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.762 de 23 de janeiro de 2001

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Art. 4º

O formulário de declaração de óbito será entregue, unicamente, aos familiares ou responsável, pessoalmente, nas dependências do estabelecimento público de saúde.

Parágrafo único

- Somente após o atendimento à formalidade inserta no "caput" deste artigo, o cadáver será liberado para traslado por funerária contratada por familiar ou responsável.