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Lei Estadual de Minas Gerais nº 720 de 16 de maio de 1855

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 16 de maio de 1855.


Art. 1º

Ficam elevados a Distritos de Paz:

§ 1º

O Curato do Jequeri na Freguesia do Anta, e Município de Mariana.

§ 2º

O Curato de São Francisco na Freguesia da Glória, e Município do Ubá.

§ 3º

A povoação de Santa Rita na Freguesia das Dores do Aterrado, e Município de Passos, com as seguintes divisas: principiando na Serra dos Peixotos, entre as Fazendas dos mesmos e da Antinha em rumo direito a barra do ribeirão das Palmeiras no Rio Santana, por este abaixo até sua confluência no Rio São João, descendo por este até a sua barra no Rio Grande, por este abaixo até confrontar com o morro - Selado - entre as Fazendas da Floresta e das Posses, e pelo espigão do mesmo Morro Selado até a Serra do Itambé, seguindo por esta até onde principiou a divisa.

§ 4º

O Governo marcará os limites dos Distritos dos §§ 1º e 2º.

Art. 2º

Fica restaurado o Distrito do Porto de Santo Antônio com as divisas seguintes: da barra do Rio Novo com o Pomba pelo espigão mestre à Serra de Antônio Velho, desta em direção à fazenda de José Maria na margem do Rio Pomba por este abaixo até a barra do Rio Paraopeba, subindo-o a encontrar a Fazenda de João Caetano, e em rumo direito às de Joaquim José, e Camilo Martins, até a divisa do Meia-Pataca, e seguindo-a até o Pomba.

Art. 3º

Ficam restaurados os antigos limites da Freguesia de Caldas, alterados pelo art. 7º da Lei nº 654.

Art. 4º

Fica revogado o § 4º do art. 1º da Lei nº 533 e incorporado o território do Laranjal ao Distrito de São Francisco do Capivara.

Art. 5º

Fica revogado o § 4º do art. 3º da Lei nº 575.

Art. 6º

Ficam pertencendo:

§ 1º

À Freguesia da Itaverava as Fazendas denominadas - Moreira - Tavares - desmembradas da Freguesia do Ouro Branco.

§ 2º

À Freguesia da Saúde os moradores das vertentes do Rio sem peixe ao lado direito desde a barra do córrego, que vem da Fazenda de Joaquim Francisco D’Arcipreste até a Fazenda de Euzébio Gomes dos Santos.

§ 3º

À Freguesia e Distrito do Itatiaiuçu a Fazenda de Manoel Martins Fagundes.

§ 4º

(Revogado pelo art. 10 da Lei nº 818, de 4/7/1857.) Dispositivo revogado: "§ 4º - À Freguesia e Distrito do Betim no Município de Sabará as Fazendas de João dos Santos Mártir, Felicianno Pinto Brandão e João Sanhudo d’Araújo Lima."

§ 5º

À Freguesia do Rio Novo no Município do Mar de Espanha a fazenda de Ignácio da Silva Campello.

§ 6º

À Freguesia e Distrito de Simão Pereira as fazendas de João Baptista Xavier e Francisco de Paula Fraga.

§ 7º

Ao Distrito do Carmo da Mata no Município da Oliveira a fazenda de Malaquias Gonçalves da Silva, desmembrada do Distrito de São Francisco de Paula.

§ 8º

Ao Município de Lavras somente quanto ao civil a fazenda de Antônio Caetano de Andrade.

Art. 7º

As divisas entre os Municípios de São João del-Rei e Aiuruoca serão pela Cordilheira da Serra, que vem do Mato assombrado a fechar no Capivari, por este ribeirão acima até a barra do córrego abaixo da fazenda das Pedras, subindo este córrego até a Cordilheira da Serra das Palmeiras, desta às cabeceiras do córrego da Ponte de Pedra, e por este abaixo até o Rio Grande, e os habitantes compreendidos dentro destes limites, ficam pertencendo à Freguesia de São Miguel do Cajuru.

Art. 8º

A divisa civil entre os Municípios de Lavras e Três Pontas é também a eclesiástica entre as Freguesias de Lavras e Varginha.

Art. 9º

As divisas entre os Distritos da Santíssima Trindade do Descoberto, e o Cemitério serão pelo Rio Pomba.

Art. 10º

As divisas estabelecidas no § 14 do art. 27 da Lei nº 472, são puramente eclesiásticas.

Art. 11

Ficam revogadas as disposições em contrário.


Francisco Diogo Pereira de Vasconcellos - Presidente da Província. ================================================================ Data da última atualização: 18/6/2008.

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