Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 720 de 16 de maio de 1855
Acessar conteúdo completoArt. 10
As divisas estabelecidas no § 14 do art. 27 da Lei nº 472, são puramente eclesiásticas.
As divisas estabelecidas no § 14 do art. 27 da Lei nº 472, são puramente eclesiásticas.