Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 720 de 16 de maio de 1855


Art. 10

As divisas estabelecidas no § 14 do art. 27 da Lei nº 472, são puramente eclesiásticas.