JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 720 de 16 de maio de 1855

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica restaurado o Distrito do Porto de Santo Antônio com as divisas seguintes: da barra do Rio Novo com o Pomba pelo espigão mestre à Serra de Antônio Velho, desta em direção à fazenda de José Maria na margem do Rio Pomba por este abaixo até a barra do Rio Paraopeba, subindo-o a encontrar a Fazenda de João Caetano, e em rumo direito às de Joaquim José, e Camilo Martins, até a divisa do Meia-Pataca, e seguindo-a até o Pomba.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 720 /1855