JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 720 de 16 de maio de 1855

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam elevados a Distritos de Paz:

§ 1º

O Curato do Jequeri na Freguesia do Anta, e Município de Mariana.

§ 2º

O Curato de São Francisco na Freguesia da Glória, e Município do Ubá.

§ 3º

A povoação de Santa Rita na Freguesia das Dores do Aterrado, e Município de Passos, com as seguintes divisas: principiando na Serra dos Peixotos, entre as Fazendas dos mesmos e da Antinha em rumo direito a barra do ribeirão das Palmeiras no Rio Santana, por este abaixo até sua confluência no Rio São João, descendo por este até a sua barra no Rio Grande, por este abaixo até confrontar com o morro - Selado - entre as Fazendas da Floresta e das Posses, e pelo espigão do mesmo Morro Selado até a Serra do Itambé, seguindo por esta até onde principiou a divisa.

§ 4º

O Governo marcará os limites dos Distritos dos §§ 1º e 2º.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 720 /1855