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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 720 de 16 de maio de 1855

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Art. 8º

A divisa civil entre os Municípios de Lavras e Três Pontas é também a eclesiástica entre as Freguesias de Lavras e Varginha.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 720 /1855