Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 720 de 16 de maio de 1855
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A divisa civil entre os Municípios de Lavras e Três Pontas é também a eclesiástica entre as Freguesias de Lavras e Varginha.
A divisa civil entre os Municípios de Lavras e Três Pontas é também a eclesiástica entre as Freguesias de Lavras e Varginha.