Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 720 de 16 de maio de 1855
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam pertencendo:
§ 1º
À Freguesia da Itaverava as Fazendas denominadas - Moreira - Tavares - desmembradas da Freguesia do Ouro Branco.
§ 2º
À Freguesia da Saúde os moradores das vertentes do Rio sem peixe ao lado direito desde a barra do córrego, que vem da Fazenda de Joaquim Francisco D’Arcipreste até a Fazenda de Euzébio Gomes dos Santos.
§ 3º
À Freguesia e Distrito do Itatiaiuçu a Fazenda de Manoel Martins Fagundes.
§ 4º
(Revogado pelo art. 10 da Lei nº 818, de 4/7/1857.) Dispositivo revogado: "§ 4º - À Freguesia e Distrito do Betim no Município de Sabará as Fazendas de João dos Santos Mártir, Felicianno Pinto Brandão e João Sanhudo d’Araújo Lima."
§ 5º
À Freguesia do Rio Novo no Município do Mar de Espanha a fazenda de Ignácio da Silva Campello.
§ 6º
À Freguesia e Distrito de Simão Pereira as fazendas de João Baptista Xavier e Francisco de Paula Fraga.
§ 7º
Ao Distrito do Carmo da Mata no Município da Oliveira a fazenda de Malaquias Gonçalves da Silva, desmembrada do Distrito de São Francisco de Paula.
§ 8º
Ao Município de Lavras somente quanto ao civil a fazenda de Antônio Caetano de Andrade.