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Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 720 de 16 de maio de 1855

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Art. 6º

Ficam pertencendo:

§ 1º

À Freguesia da Itaverava as Fazendas denominadas - Moreira - Tavares - desmembradas da Freguesia do Ouro Branco.

§ 2º

À Freguesia da Saúde os moradores das vertentes do Rio sem peixe ao lado direito desde a barra do córrego, que vem da Fazenda de Joaquim Francisco D’Arcipreste até a Fazenda de Euzébio Gomes dos Santos.

§ 3º

À Freguesia e Distrito do Itatiaiuçu a Fazenda de Manoel Martins Fagundes.

§ 4º

(Revogado pelo art. 10 da Lei nº 818, de 4/7/1857.) Dispositivo revogado: "§ 4º - À Freguesia e Distrito do Betim no Município de Sabará as Fazendas de João dos Santos Mártir, Felicianno Pinto Brandão e João Sanhudo d’Araújo Lima."

§ 5º

À Freguesia do Rio Novo no Município do Mar de Espanha a fazenda de Ignácio da Silva Campello.

§ 6º

À Freguesia e Distrito de Simão Pereira as fazendas de João Baptista Xavier e Francisco de Paula Fraga.

§ 7º

Ao Distrito do Carmo da Mata no Município da Oliveira a fazenda de Malaquias Gonçalves da Silva, desmembrada do Distrito de São Francisco de Paula.

§ 8º

Ao Município de Lavras somente quanto ao civil a fazenda de Antônio Caetano de Andrade.

Art. 6º, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 720 /1855