Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.754 de 24 de agosto de 1971
Estabelece o esquema de resgate dos adicionais criados pelas Leis ns. 2.534, de 23 de dezembro de 1961, 2.879, de 10 de outubro de 1963 e 3.214, de 16 de outubro de 1964 e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de agosto de 1971.
Os adicionais criados pelas Leis ns. 2.534, de 23 de dezembro de 1961, 2.879, de 10 de outubro de 1963 e 3.214, de 16 de outubro de 1964, serão resgatados pelo Poder Executivo, de acordo com o seguinte esquema:
O da Lei nº 2.534, mediante pagamento, em dinheiro no caixa do Tesouro, ou nos estabelecimentos de crédito oficiais, contra a apresentação das apólices respectivas, segundo chamada mensal, observada programação fixada em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, baixada no prazo de 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei;
o da Lei nº 2.879, mediante pagamento, em dinheiro, no caixa do Tesouro, em Belo Horizonte, contra a apresentação dos documentos comprobatórios do crédito e certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
o da Lei nº 3.214, mediante a entrega aos titulares dos respectivos créditos de "certificados de habilitação" quitáveis em dinheiro ou com os seguintes valores mobiliários: 1 - em "quotas de participação" no "Fundo Mútuo de Investimento", a ser criado e gerido pela Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento de Minas - COFIMIG, observada a legislação federal pertinente; 2 - em "fichas de depósito" para aplicação em investimentos.
Os credores do adicional mencionado no inciso III do artigo, que não se interessarem pelos valores previstos nos itens 1 e 2 do mesmo inciso, poderão utilizar os "certificados de habilitação" para pagamento de débitos tributários, verificados até a data desta lei, pagando previamente em dinheiro custas processuais e honorários de advogado, no caso de débitos já ajuizados.
No que se refere aos adicionais das Leis ns. 2.879 e 3.214, a habilitação ao resgate dependerá, ainda, de prova de que os valores respectivos se encontravam devidamente contabilizados no ativo realizável, à época do empréstimo, salvo credores dispensados por lei ou regulamento de escrituração regular.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar quotas do Fundo de Investimento a que se refere o artigo 1º, inciso III, item 1, desta lei, em dinheiro ou mediante a entrega de ações de propriedade do Estado, representativas do capital de sociedades por ações.
- O Estado conservará o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto, nos casos de sociedades sob seu controle acionário ou de subsidiárias destas.
Ficam as autarquias, as fundações instituídas pelo Estado e as sociedades sob seu controle acionário autorizadas a transferir, para a constituição do "Fundo Mútuo de Investimento", os títulos ou valores mobiliários de sua propriedade.
- Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, poderá o Poder Executivo ressarcir as entidades mediante ações de propriedade do Estado de Minas Gerais, observada a restrição do artigo 2º, parágrafo único, ou consignar dotações compensatórias nos orçamentos referentes ao exercício de 1972 e seguintes.
As "fichas de depósito" para aplicação de investimentos serão nominativas e habilitarão seu titular a:
adquirir ações de propriedade do Estado de Minas Gerais, representativas do capital de empresas cujo controle acionário lhe pertença, ou exercer os direitos de subscrição do Estado nos próximos aumentos de capital, respeitado em qualquer hipótese, o disposto no artigo 2º, parágrafo único;
transformá-las em títulos mobiliários de empresas privadas, desde que estas efetivem projetos de instalação, ampliação, modernização, fusão, abertura ou democratização de capital, projetos esses julgados de interesse para o desenvolvimento de Minas Gerais, segundo parecer do grupo executivo, a ser organizado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Não podem receber "fichas de depósito" para aplicação em investimentos ou quotas do "Fundo Mútuo de Investimento" as pessoas que tenham débitos fiscais inscritos na Dívida Pública Estadual, suas interdependentes, associadas ou subsidiárias, consoante definição do § 3º, do artigo 3º, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Ficam excluídas do regime desta lei as pessoas jurídicas concessionárias de serviços cuja exploração seja de competência constitucional da União.
Aos contribuintes que ainda não estejam de posse dos documentos que os habilitarem à obtenção dos títulos mencionados nesta lei, se abrirá o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias da vigência desta lei, para a regularização de seus créditos.
Para atender às despesas com resgate dos adicionais criados pelas Leis ns. 2.534, de 23 de dezembro de 1961 e 2.879, de 10 de outubro de 1963, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado da Fazenda o crédito especial de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), podendo, para esse fim, anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias correspondentes a despesas correntes ou de capital.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os itens II e III do artigo 2º da Lei n. 4.324, de 26 de dezembro de 1966.
RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Antônio Roquette Reis