Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.754 de 24 de agosto de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não podem receber "fichas de depósito" para aplicação em investimentos ou quotas do "Fundo Mútuo de Investimento" as pessoas que tenham débitos fiscais inscritos na Dívida Pública Estadual, suas interdependentes, associadas ou subsidiárias, consoante definição do § 3º, do artigo 3º, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.