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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.754 de 24 de agosto de 1971

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar quotas do Fundo de Investimento a que se refere o artigo 1º, inciso III, item 1, desta lei, em dinheiro ou mediante a entrega de ações de propriedade do Estado, representativas do capital de sociedades por ações.

Parágrafo único

- O Estado conservará o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto, nos casos de sociedades sob seu controle acionário ou de subsidiárias destas.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 5.754 /1971