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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.754 de 24 de agosto de 1971

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Art. 6º

Ficam excluídas do regime desta lei as pessoas jurídicas concessionárias de serviços cuja exploração seja de competência constitucional da União.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.754 /1971