Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.754 de 24 de agosto de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As "fichas de depósito" para aplicação de investimentos serão nominativas e habilitarão seu titular a:
I
adquirir ações de propriedade do Estado de Minas Gerais, representativas do capital de empresas cujo controle acionário lhe pertença, ou exercer os direitos de subscrição do Estado nos próximos aumentos de capital, respeitado em qualquer hipótese, o disposto no artigo 2º, parágrafo único;
II
transformá-las em títulos mobiliários de empresas privadas, desde que estas efetivem projetos de instalação, ampliação, modernização, fusão, abertura ou democratização de capital, projetos esses julgados de interesse para o desenvolvimento de Minas Gerais, segundo parecer do grupo executivo, a ser organizado pelo Secretário de Estado da Fazenda.