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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.754 de 24 de agosto de 1971

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Art. 3º

Ficam as autarquias, as fundações instituídas pelo Estado e as sociedades sob seu controle acionário autorizadas a transferir, para a constituição do "Fundo Mútuo de Investimento", os títulos ou valores mobiliários de sua propriedade.

Parágrafo único

- Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, poderá o Poder Executivo ressarcir as entidades mediante ações de propriedade do Estado de Minas Gerais, observada a restrição do artigo 2º, parágrafo único, ou consignar dotações compensatórias nos orçamentos referentes ao exercício de 1972 e seguintes.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 5.754 /1971