Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.754 de 24 de agosto de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aos contribuintes que ainda não estejam de posse dos documentos que os habilitarem à obtenção dos títulos mencionados nesta lei, se abrirá o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias da vigência desta lei, para a regularização de seus créditos.