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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.754 de 24 de agosto de 1971

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Art. 7º

Aos contribuintes que ainda não estejam de posse dos documentos que os habilitarem à obtenção dos títulos mencionados nesta lei, se abrirá o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias da vigência desta lei, para a regularização de seus créditos.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.754 /1971