Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.153 de 28 de março de 1969
Autoriza o Poder Executivo a prestar fiança do Tesouro do Estado em operação financeira do DER/MG e a contrair, pela Secretaria de Estado da Agricultura, empréstimo com estabelecimentos oficiais de crédito. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de março de 1969.
Fica o Poder Executivo autorizado a prestar fiança do Tesouro do Estado a todas as obrigações financeiras, até o limite de NCr$12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros novos), que vierem a ser contratados pelo DER/MG com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), para construção de estradas e pontes no Estado de Minas Gerais, conforme projetos apresentados ao mencionado Banco e de acordo com o Convênio BNDE/DNER para construção e melhoria de estradas vicinais.
Fica o DER/MG autorizado a oferecer em garantia do principal e acessórios do empréstimo que lhe vier a ser concedido pelo BNDE, as cotas que couberem ao Estado de Minas Gerais no Fundo Rodoviário Nacional (FRN).
- Em decorrência do disposto neste artigo, fica o DER/MG autorizado a outorgar ao BNDE, procuração irrevogável, para que receba e aplique, na amortização do principal e acessórios do financiamento, as cotas do Estado no Fundo Rodoviário Nacional.
O DER/MG deverá incluir no Orçamento Plurianual de Investimentos e nos seus Orçamentos anuais as dotações que se fizerem necessárias para a execução das obras previstas no Contrato de Financiamento que for assinado com o BNDE.
- Os encargos financeiros de que trata este artigo poderão correr à conta de dotações orçamentárias globais para as despesas de capital.
O Chefe do Poder Executivo adotará as providências que se fizerem necessárias à execução da presente lei, podendo, inclusive, designar representante para outorgar, em nome do Estado, a fiança, a que alude o artigo 1º desta lei.
Fica igualmente o Governo do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Agricultura, autorizado a contrair com estabelecimentos oficiais de crédito, federais e estaduais, empréstimos até o limite máximo de NCr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos).
- Os empréstimos a que se refere o artigo destinam-se, especificamente, à implantação no Estado de frigoríficos e fábricas-escola e empreendimentos agro-industriais de interesse para seu desenvolvimento econômico e preparo de mão de obra especializada.
Para atender à parcela de recursos próprios do Estado nos projetos específicos para a consecução do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Estado da Agricultura, o crédito especial de NCr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros novos), devendo, para isso, anular, total ou parcialmente, até o limite do crédito, dotações orçamentárias correspondentes a despesas correntes e ou de capital.
Para a assinatura dos contratos resultantes dos empréstimos obtidos nos termos do artigo 5º desta lei, o Chefe do Poder Executivo poderá fazer-se representar pelo Secretário de Estado da Agricultura, mediante prévio credenciamento.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raul Bernardo Nelson de Senna Ovídio Xavier de Abreu Evaristo Soares de Paula