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Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.153 de 28 de março de 1969

Autoriza o Poder Executivo a prestar fiança do Tesouro do Estado em operação financeira do DER/MG e a contrair, pela Secretaria de Estado da Agricultura, empréstimo com estabelecimentos oficiais de crédito. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de março de 1969.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prestar fiança do Tesouro do Estado a todas as obrigações financeiras, até o limite de NCr$12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros novos), que vierem a ser contratados pelo DER/MG com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), para construção de estradas e pontes no Estado de Minas Gerais, conforme projetos apresentados ao mencionado Banco e de acordo com o Convênio BNDE/DNER para construção e melhoria de estradas vicinais.

Art. 2º

Fica o DER/MG autorizado a oferecer em garantia do principal e acessórios do empréstimo que lhe vier a ser concedido pelo BNDE, as cotas que couberem ao Estado de Minas Gerais no Fundo Rodoviário Nacional (FRN).

Parágrafo único

- Em decorrência do disposto neste artigo, fica o DER/MG autorizado a outorgar ao BNDE, procuração irrevogável, para que receba e aplique, na amortização do principal e acessórios do financiamento, as cotas do Estado no Fundo Rodoviário Nacional.

Art. 3º

O DER/MG deverá incluir no Orçamento Plurianual de Investimentos e nos seus Orçamentos anuais as dotações que se fizerem necessárias para a execução das obras previstas no Contrato de Financiamento que for assinado com o BNDE.

Parágrafo único

- Os encargos financeiros de que trata este artigo poderão correr à conta de dotações orçamentárias globais para as despesas de capital.

Art. 4º

O Chefe do Poder Executivo adotará as providências que se fizerem necessárias à execução da presente lei, podendo, inclusive, designar representante para outorgar, em nome do Estado, a fiança, a que alude o artigo 1º desta lei.

Art. 5º

Fica igualmente o Governo do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Agricultura, autorizado a contrair com estabelecimentos oficiais de crédito, federais e estaduais, empréstimos até o limite máximo de NCr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos).

Parágrafo único

- Os empréstimos a que se refere o artigo destinam-se, especificamente, à implantação no Estado de frigoríficos e fábricas-escola e empreendimentos agro-industriais de interesse para seu desenvolvimento econômico e preparo de mão de obra especializada.

Art. 6º

Para atender à parcela de recursos próprios do Estado nos projetos específicos para a consecução do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Estado da Agricultura, o crédito especial de NCr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros novos), devendo, para isso, anular, total ou parcialmente, até o limite do crédito, dotações orçamentárias correspondentes a despesas correntes e ou de capital.

Art. 7º

Para a assinatura dos contratos resultantes dos empréstimos obtidos nos termos do artigo 5º desta lei, o Chefe do Poder Executivo poderá fazer-se representar pelo Secretário de Estado da Agricultura, mediante prévio credenciamento.

Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raul Bernardo Nelson de Senna Ovídio Xavier de Abreu Evaristo Soares de Paula

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.153 de 28 de março de 1969