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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.153 de 28 de março de 1969

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Art. 7º

Para a assinatura dos contratos resultantes dos empréstimos obtidos nos termos do artigo 5º desta lei, o Chefe do Poder Executivo poderá fazer-se representar pelo Secretário de Estado da Agricultura, mediante prévio credenciamento.