Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.153 de 28 de março de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para a assinatura dos contratos resultantes dos empréstimos obtidos nos termos do artigo 5º desta lei, o Chefe do Poder Executivo poderá fazer-se representar pelo Secretário de Estado da Agricultura, mediante prévio credenciamento.