Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.153 de 28 de março de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para atender à parcela de recursos próprios do Estado nos projetos específicos para a consecução do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Estado da Agricultura, o crédito especial de NCr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros novos), devendo, para isso, anular, total ou parcialmente, até o limite do crédito, dotações orçamentárias correspondentes a despesas correntes e ou de capital.