Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.153 de 28 de março de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Chefe do Poder Executivo adotará as providências que se fizerem necessárias à execução da presente lei, podendo, inclusive, designar representante para outorgar, em nome do Estado, a fiança, a que alude o artigo 1º desta lei.