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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.153 de 28 de março de 1969

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Art. 4º

O Chefe do Poder Executivo adotará as providências que se fizerem necessárias à execução da presente lei, podendo, inclusive, designar representante para outorgar, em nome do Estado, a fiança, a que alude o artigo 1º desta lei.