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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.153 de 28 de março de 1969

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Art. 2º

Fica o DER/MG autorizado a oferecer em garantia do principal e acessórios do empréstimo que lhe vier a ser concedido pelo BNDE, as cotas que couberem ao Estado de Minas Gerais no Fundo Rodoviário Nacional (FRN).

Parágrafo único

- Em decorrência do disposto neste artigo, fica o DER/MG autorizado a outorgar ao BNDE, procuração irrevogável, para que receba e aplique, na amortização do principal e acessórios do financiamento, as cotas do Estado no Fundo Rodoviário Nacional.