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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.153 de 28 de março de 1969

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Art. 5º

Fica igualmente o Governo do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Agricultura, autorizado a contrair com estabelecimentos oficiais de crédito, federais e estaduais, empréstimos até o limite máximo de NCr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos).

Parágrafo único

- Os empréstimos a que se refere o artigo destinam-se, especificamente, à implantação no Estado de frigoríficos e fábricas-escola e empreendimentos agro-industriais de interesse para seu desenvolvimento econômico e preparo de mão de obra especializada.