Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.153 de 28 de março de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica igualmente o Governo do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Agricultura, autorizado a contrair com estabelecimentos oficiais de crédito, federais e estaduais, empréstimos até o limite máximo de NCr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos).
Parágrafo único
- Os empréstimos a que se refere o artigo destinam-se, especificamente, à implantação no Estado de frigoríficos e fábricas-escola e empreendimentos agro-industriais de interesse para seu desenvolvimento econômico e preparo de mão de obra especializada.